quarta-feira, 3 de julho de 2013

Servidora do IFC obtém reintegração ao cargo após ser exonerada

Dezesseis anos depois da nomeação, servidora teve sua posse anulada devido à mudança na classificação dos aprovados no concurso público

Servidora exonerada do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC) ingressou com ação em desfavor do Instituto requerendo a reintegração ao cargo que ocupava antes da anulação da sua posse. Representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, a autora da ação conquistou o direito de retornar à docência.

Sendo aprovada em primeiro lugar em concurso para provimento de cargo público, a autora da ação tomou posse em janeiro de 1995. No mesmo ano, a segunda classificada impetrou mandado de segurança, o qual julgado procedente somente no final do ano de 2010, alterou a ordem de classificação das candidatas: a que havia sido empossada ficou em segundo lugar e a segunda colocada passou a ser a primeira. Com isso, foi anulada a posse da autora da ação, exonerando-a do cargo após 16 anos de exercício da docência, concedendo-se à outra candidata o direito à posse no cargo, pois, na época, existia apenas uma vaga no edital.

Cumpre lembrar que a própria Instituição sempre defendeu no mandado de segurança que a contagem de títulos estava correta.

Em 2005, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento proferiu parecer manifestando que, havendo disponibilidade de vaga e interesse do IFC na manutenção da servidora no cargo, devido à necessidade de docentes, opinou pela manutenção da autora na vaga, pois já tinha adquirido estabilidade, decorrido mais de 05 anos da posse, e estava configurado o ato jurídico perfeito.

Uma vaga foi solicitada pelo Reitor para solucionar a questão. Havia uma vaga disponível no IFC com possibilidade de aproveitamento. Porém, a Instituição optou pela cômoda situação de exonerar a referida servidora, após mais de 16 anos de exercício. A servidora, que obteve a conquista judicial, assumiu a vaga, mas logo em seguida pediu demissão, o que possibilitava convocar a segunda classificada. Logo após, o Instituto instaurou novo concurso público para diversas vagas. Não havendo outro meio, pois o Instituto a mais de um ano não resolvia a situação administrativamente, foi ajuizado processo para reintegração da servidora indevidamente exonerada após mais de 16 anos.

O pedido de antecipação de tutela foi concedido pelo Juiz Federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, que fundamentou: “A demora excessiva na decisão judicial tornou legítima a confiança da autora de que seu cargo era seguro. A primeira decisão publicada contra a autora só ocorreu em 2003, ou seja, 8 (oito) anos depois de já estar empossada e exercendo suas atividades regularmente. No mais, cabe ressaltar que a autora foi aprovada no certame, tendo sido classificada em primeiro. Mesmo com a nova contagem de pontos acerca dos títulos das candidatas debatida em juízo, ela ainda ficaria em segundo lugar, o que claramente torna seu mérito indiscutível.”

Além disso, o Juiz consignou que “a confiança jurídica e o interesse público harmonizam-se, no caso concreto, ao se admitir a continuidade da demandante nos quadros do Instituto réu. Nem se diga, por outro lado, que a colocação dela em outra vaga iria de encontro ao imperativo constitucional do concurso público. É que a autora foi aprovada em concurso (ainda que, por força de decisão no mandado de segurança, tenha caído para a segunda colocação). Muito embora a nova vaga a ser por ela ocupada não tivesse sido oferecida na ocasião de seu concurso, não se pode esquecer que todo imbróglio surgiu, de fato, após 16 anos de exercício legítimo e proveitoso do magistério público federal. Bem por isto, não foge ao razoável oferecer-lhe vaga surgida após este mesmo interregno. Ao contrário, é a solução administrativa a qual, posto que dotada de certa e legítima criatividade, melhor corresponde ao atendimento da confiança jurídica e do interesse público.”

Dessa forma, por meio de antecipação de tutela, ficou determinada a reintegração da servidora ao quadro funcional do IFC, no prazo de trinta dias, em igual condição funcional quando dada a exoneração, corrigindo o grave ato praticado pelo IFC.

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