Dezesseis anos depois da nomeação, servidora teve sua
posse anulada devido à mudança na classificação dos aprovados no
concurso público
Servidora exonerada do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Catarinense (IFC) ingressou com ação em desfavor do Instituto
requerendo a reintegração ao cargo que ocupava antes da anulação da sua
posse. Representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, a autora da ação conquistou o direito de retornar à docência.
Sendo aprovada em primeiro lugar em concurso para provimento de cargo
público, a autora da ação tomou posse em janeiro de 1995. No mesmo ano,
a segunda classificada impetrou mandado de segurança, o qual julgado
procedente somente no final do ano de 2010, alterou a ordem de
classificação das candidatas: a que havia sido empossada ficou em
segundo lugar e a segunda colocada passou a ser a primeira. Com isso,
foi anulada a posse da autora da ação, exonerando-a do cargo após 16
anos de exercício da docência, concedendo-se à outra candidata o direito
à posse no cargo, pois, na época, existia apenas uma vaga no edital.
Cumpre lembrar que a própria Instituição sempre defendeu no mandado de segurança que a contagem de títulos estava correta.
Em
2005, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento proferiu
parecer manifestando que, havendo disponibilidade de vaga e interesse do
IFC na manutenção da servidora no cargo, devido à necessidade de
docentes, opinou pela manutenção da autora na vaga, pois já tinha
adquirido estabilidade, decorrido mais de 05 anos da posse, e estava
configurado o ato jurídico perfeito.
Uma vaga foi solicitada pelo Reitor para solucionar a questão. Havia
uma vaga disponível no IFC com possibilidade de aproveitamento. Porém, a
Instituição optou pela cômoda situação de exonerar a referida
servidora, após mais de 16 anos de exercício. A servidora, que obteve a
conquista judicial, assumiu a vaga, mas logo em seguida pediu demissão, o
que possibilitava convocar a segunda classificada. Logo após, o
Instituto instaurou novo concurso público para diversas vagas. Não
havendo outro meio, pois o Instituto a mais de um ano não resolvia a
situação administrativamente, foi ajuizado processo para reintegração da
servidora indevidamente exonerada após mais de 16 anos.
O pedido de antecipação de tutela foi concedido pelo Juiz Federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, que fundamentou: “A
demora excessiva na decisão judicial tornou legítima a confiança da
autora de que seu cargo era seguro. A primeira decisão publicada contra a
autora só ocorreu em 2003, ou seja, 8 (oito) anos depois de já estar
empossada e exercendo suas atividades regularmente. No
mais, cabe ressaltar que a autora foi aprovada no certame, tendo sido
classificada em primeiro. Mesmo com a nova contagem de pontos acerca dos
títulos das candidatas debatida em juízo, ela ainda ficaria em segundo
lugar, o que claramente torna seu mérito indiscutível.”
Além disso, o Juiz consignou que “a confiança jurídica e
o interesse público harmonizam-se, no caso concreto, ao se admitir a
continuidade da demandante nos quadros do Instituto réu. Nem se diga,
por outro lado, que a colocação dela em outra vaga iria de encontro ao
imperativo constitucional do concurso público. É que a autora foi
aprovada em concurso (ainda que, por força de decisão no mandado de
segurança, tenha caído para a segunda colocação). Muito embora a nova
vaga a ser por ela ocupada não tivesse sido oferecida na ocasião de seu
concurso, não se pode esquecer que todo imbróglio surgiu, de fato, após
16 anos de exercício legítimo e proveitoso do magistério público
federal. Bem por isto, não foge ao razoável oferecer-lhe vaga surgida
após este mesmo interregno. Ao contrário, é a solução administrativa a
qual, posto que dotada de certa e legítima criatividade, melhor
corresponde ao atendimento da confiança jurídica e do interesse
público.”
Dessa forma, por meio de antecipação de tutela, ficou determinada a
reintegração da servidora ao quadro funcional do IFC, no prazo de trinta
dias, em igual condição funcional quando dada a exoneração, corrigindo o
grave ato praticado pelo IFC.
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